RECURSO – Documento:7085299 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5045384-81.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO A. G. B. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 58, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Comercial, assim resumido (evento 38, ACOR2): AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO UNIPESSOAL QUE MANTEVE O INDEFERIMENTO DA BENESSE DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DEFICITÁRIA. MANUTENÇÃO DO DECISUM COMBATIDO.
(TJSC; Processo nº 5045384-81.2025.8.24.0000; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. em 30-4-2025).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7085299 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5045384-81.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
A. G. B. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 58, RECESPEC1).
O apelo visa reformar acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Comercial, assim resumido (evento 38, ACOR2):
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO UNIPESSOAL QUE MANTEVE O INDEFERIMENTO DA BENESSE DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DEFICITÁRIA. MANUTENÇÃO DO DECISUM COMBATIDO.
Ausentes documentos hábeis à comprovação da situação financeira deficitária, mostra-se inviável a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (evento 50, RELVOTO1).
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 489, §1º, III e IV, do CPC, no que tange à existência de omissão "ao deixar de analisar: A juntada de novos documentos no agravo interno; A argumentação sobre a renda per capita familiar; A jurisprudência sobre a pessoalidade da gratuidade da justiça; O pedido expresso de prequestionamento para fins de recurso especial".
Quanto à segunda controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte aponta afronta aos arts. 99, §3º, do CPC; e 5º, LXXIV, da CF/88, além de interpretação divergente (art. 99, §3º, do CPC), ao argumento de que "juntou declaração financeira do núcleo familiar, ev. 25, ANEXO9, na qual afirmou renda global familiar que não supera os três salários mínimos, indicou que tem despesa fixa com plano de saúde, prestação do imóvel e do veículo financiado. O núcleo familiar não tem bens imóveis. Diante desses fatores, o recorrente se declarou hipossuficiente e que as despesas com custas judiciais prejudicariam, em muito, seu próprio sustento e de sua família". Defende que "A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência foi ignorada, mesmo diante da juntada de documentos que corroboram a alegação. O recorrente apresentou todos os elementos exigidos, inclusive aqueles que foram indevidamente exigidos apenas em grau recursal, como certidões negativas de propriedade e extratos bancários". Aduz que "A exigência de comprovação excessiva, além da documentação já apresentada, contraria o espírito da norma constitucional, que visa garantir o acesso à justiça sem exigir estado de miserabilidade".
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à primeira controvérsia, o recurso excepcional não merece ser admitido. Em juízo preliminar de admissibilidade, verifica-se que o acórdão recorrido enfrentou adequadamente os pontos necessários à resolução da controvérsia, não se constatando, neste exame inicial, omissão, negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação. Dessa forma, a pretensão recursal, aparentemente, dirige-se ao reexame da matéria já apreciada.
Ressalte-se que a Câmara analisou expressamente as teses da parte recorrente, concluindo que "não restou evidenciada a situação financeira deficitária que justificasse a concessão do benefício".
Segundo o entendimento da Corte Superior, "inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 2.768.634/GO, rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. em 30-4-2025).
Quanto à segunda controvérsia, em relação ao art. 5º, LXXIV, da CF/88, veda-se a admissão do recurso especial, dada a competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal prevista no art. 102, III, da Carta Magna. Desse modo, "não compete ao STJ a análise de violação de dispositivo ou princípio constitucional" (REsp n. 2.153.459/SP, relª. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 11-2-2025).
Além disso, quanto ao art. 99, §3º, do CPC, a admissão do apelo especial pela alínea "a" do permissivo constitucional, esbarra no veto da Súmula 7 do STJ.
Isso porque a análise da pretensão deduzida nas razões recursais exigiria o revolvimento das premissas fático-probatórias delineadas pela Câmara, nos seguintes termos (evento 38, RELVOTO1):
Na insurgência, a parte agravante reafirma que não possui condições de arcar com as despesas processuais. Destacou, para tanto, que faz jus ao benefício da justiça gratuita.
Contudo, razão não lhe assiste.
Denota-se que, no caso vertente, não ficou comprovada a alegada hipossuficiência financeira da parte recorrente, porquanto, conforme fundamentado na decisão agravada:
Na hipótese, observa-se que o demandante apenas instruiu o pedido de justiça gratuita com cópia de seu contracheque, certidão negativa de propriedade de veículos e cópias das declarações de imposto de renda.
Destarte, a benesse foi indeferida no primeiro grau sob o fundamento de que, mesmo intimado, o autor não apresentou documentos aptos a demonstrar a alegada hipossuficiência financeira.
Não obstante, o agravante fez novo pedido nesta Corte, sendo que a pretensão novamente não se fez acompanhar de outro elemento de prova suficiente a corroborar seu afirmar de que faz jus ao benefício.
Isso porque "na hipótese em que o pedido de gratuidade da justiça é realizado por um dos cônjuges, poderá haver um forte vínculo entre a situação financeira dos consortes, sobretudo em razão do regime matrimonial de bens e o dever de mútua assistência previsto no inciso III do art. 1.566 do CC, o que não significa dizer, todavia, que se deva, automática e isoladamente, examinar o direito à gratuidade a que poderia fazer jus um dos cônjuges à luz da situação financeira do outro" (STJ, REsp n. 1.998.486/SP, Terceira Turma, Rel. Min, Nancy Andrighi, DJe 16/08/2022).
A destacar, observa-se que a cônjuge do requerente declarou a importância de R$ 72.936,79 (setenta e dois mil novecentos e trinta e seis reais e setenta e nove centavos), a título de rendimentos tributáveis no exercício 2025, ano-calendário 2024, o que não respalda a alegada carência financeira.
Ademais, o insurgente não juntou certidões de propriedade de imóveis, extratos bancários ou outras informações suficientes a revelar os gastos ordinários de seu núcleo familiar, conforme solicitado, sendo que tal prova era de seu próprio interesse.
Como se vê, não restou evidenciada a situação financeira deficitária que justificasse a concessão do benefício, a qual é exigida pelo artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, no sentido de que: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
A propósito, colaciona-se:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C COBRANÇA DE SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO, REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO DA PARTE AUTORA. PLEITO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECORRENTE QUE DECLARA NÃO POSSUIR RECURSOS FINANCEIROS PARA ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS. OPORTUNIZADA A JUNTADA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA ALEGADA INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA PERANTE O JUÍZO "A QUO". NÃO ATENDIMENTO. NECESSIDADE DA CONCESSÃO DO BENEPLÁCITO NÃO COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO IMPUGNADA. "Para a concessão do benefício da justiça gratuita, tem-se exigido não só a simples declaração de hipossuficiência da parte, mas a juntada de outros documentos que demonstrem a real necessidade da benesse. No caso concreto, a parte recorrente não comprovou a alegada ausência de condições de arcar com as custas processuais, porquanto deixou de acostar aos autos qualquer documento apto a demonstrar sua situação financeira. Assim, deve ser mantida a denegação da gratuidade". (Agravo de Instrumento n. 0032226-59.2016.8.24.0000, de Joinville, Segunda Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 13-9-2016). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4000855-04.2019.8.24.0000, de Itajaí, rel. Des. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 25-04-2019).
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, VIII, do CPC e art. 132, X do RITJSC, nego provimento ao recurso de agravo de instrumento.
Com efeito, a comprovação satisfatória da hipossuficiência financeira é providência e ônus exclusivo da parte postulante, sob pena de ter o benefício indeferido.
Nessa perspectiva, a benesse da gratuidade judiciária não deve ser concedida mediante simples afirmação de ausência de recursos, cabendo ao requerente trazer elementos mínimos que a evidenciem.
No caso, conforme demonstrado, a documentação acostada é insuficiente para atestar a alegada impossibilidade de arcar com as custas processuais. Logo, denota-se que não se verifica a condição de hipossuficiência financeira da parte insurgente para suportar as custas processuais, de modo que não faz jus ao benefício pretendido, pois o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Confira-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RESERVA DE PLENÁRIO. INAPLICABILIDADE. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO CONFIGURADA.
1. Inexistindo declaração de inconstitucionalidade de dispositivo legal ou a inaplicação de qualquer norma vigente na decisão ora questionada, descabida a alegação em torno do art. 97 da CF/1988 e do teor da Súmula Vinculante n. 10.
2. Conforme a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, podendo o magistrado, em razão de fundadas razões, indeferir ou revogar o benefício. Precedentes.
3. No caso, os extratos de remuneração evidenciam renda compatível com o pagamento das custas processuais e nenhum outro documento demonstra situação de hipossuficiência. Assim, cabível a extinção do processo sem resolução do mérito, porque não recolhida a despesa mesmo após a determinação do juízo.
4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no RMS 55.042/PA, Rel. Ministro Og Fernandes, j. 20-09-2018).
Cumpre enfatizar que "o recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas à interpretação e uniformização da lei federal, não sendo terceira instância revisora" (AREsp n. 2.637.949/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 17-12-2024).
Outrossim, o apelo especial não reúne condições de ascender à superior instância pela alínea "c" do permissivo constitucional, por força da Súmula 284 do STF, por analogia. A parte recorrente não realizou o necessário cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas apresentados, o que inviabiliza a verificação da similitude fática entre os julgados.
Colhe-se da jurisprudência do STJ:
[...] 3. O cotejo analítico que autoriza o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional consiste no real confronto de teses e fundamentos com a finalidade de demonstrar a similitude fática e jurídica e indicar a divergência de entendimento jurisprudencial entre os acórdãos paradigma e recorrido.
4. A simples transcrição de ementas e de trechos dos acórdãos recorrido e paradigma, sem o correspondente cotejo analítico e a demonstração da identidade ou similitude fática entre eles nos moldes do RISTJ, impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional.
5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.629.591/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. em 11-11-2024).
Por fim, afasta-se a aplicação do Tema 1178/STJ, haja vista que o fundamento central do acórdão recorrido reside na ausência de documentação suficiente para atestar a hipossuficiência da parte.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 58.
Intimem-se.
assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7085299v4 e do código CRC e1f09d5a.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
Data e Hora: 14/11/2025, às 14:33:40
5045384-81.2025.8.24.0000 7085299 .V4
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:06:18.
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